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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Inventário em cartório ...

A Ação de Inventário sempre foi um procedimento demasiadamente lento e oneroso para as partes envolvidas. Há casos de processos que perduram por mais de uma década somente em primeira instância.
Além da morosidade já conhecida do judiciário brasileiro, a burocracia procedimental do processo judicial de Inventário é outro fator que contribui bastante para que tais ações demorem anos para serem concluídas.
Outro fator negativo da Ação de inventário é o alto custo que o procedimento representa para os herdeiros, tendo em vista que além dos impostos incidentes na transmissão e registro dos bens e honorários advocatícios, os herdeiros ainda terão que arcar com as custas processuais, que variam de valor de acordo com cada estado.
Uma das alternativas para “fugir” da morosidade e onerosidade do inventário judicial é realizar tal procedimento via cartório extrajudicial, através de escritura pública. O Inventário Extrajudicial é uma modalidade prevista pela lei 11.441/07 que alterou oCódigo de Processo Civil, estabelecendo alguns critérios para realização do procedimento. Vejamos:
“Art. 1o. Os arts. 982 e983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A lei, logo, determina que para realização do inventário em cartório é necessário que os herdeiros sejam maiores capazes, estejam em comum acordo sobre a destinação dos bens a serem partilhados e ainda estejam devidamente representados por advogado.
Preenchidos tais requisitos, o advogado, munido dos documentos necessários, dará entrada no inventário através de petição junto ao cartório escolhido conforme preferência dos herdeiros.
O tempo para realização de tal procedimento vai variar de acordo com a disponibilidade de cada cartório. Assim, além do menor custo e de menos burocracia, estando de posse de toda documentação exigida, o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em menos de um mês.
Buscar meios alternativos previstos em lei para solução de demandas cotidianas é a melhor forma de otimizar o tempo e o emprego dos recursos de nossos clientes, além de contribuir diretamente para o descongestionamento do judiciário. Por isso, visamos, cada vez mais, conhecer e divulgar tais alternativas.
Fonte: http://luizazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/295475688/inventario-em-cartorio-extrajudicial-mais-rapido-e-mais-barato?utm_campaign=newsletter-daily_20160111_2616&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Autor: Luiz Azevedo - Advogado e consultor jurídico.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Meios da Receita Federal do Brasil saber a sua renda...

A cada ano que passa, a Receita Federal do Brasil (RFB) aprimora sua capacidade de cruzar informações para descobrir erros e inconsistências nas Declarações de Imposto de Renda.


Operadoras de cartões de crédito

Toda vez que a fatura do cartão de crédito supera 5 mil reais em um único mês, a operadora do cartão envia à Receita a Declaração de Operações com o Cartão de Crédito (DECRED), que traz o CPF e todos os gastos do contribuinte no cartão.

Corretoras de valores

Quem negocia ativos de renda variável em bolsa, como ações, pode ser "dedurado" pela própria corretora. Como é o próprio investidor que recolhe o imposto de renda sobre os ganhos, alguns ficam inclinados a não pagar o IR, achando que o Fisco não terá como saber da operação.
Mas, justamente para que a Receita possa rastrear as operações tributáveis realizadas ao longo do ano, a corretora fica responsável por recolher um percentual simbólico de IR na fonte, apelidado de “dedo-duro”. Esse percentual é de apenas 0,005% nas operações comuns e de 1% nas operações day trade. Na hora de vender os papéis e apurar o imposto, o investidor pode inclusive deduzir esse IR já recolhido.

O seu empregador

As empresas são obrigadas a entregar, até o fim de fevereiro, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), onde constam todos os pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas sujeitos à tributação. Assim, se o contribuinte tenta declarar menos rendimentos do que de fato recebe daquele CNPJ, a Receita terá como cruzar as informações e convocá-lo a prestar esclarecimentos.

Imobiliárias, construtoras e cartórios

Tanto os lucros obtidos na venda de imóveis, como a renda proveniente de aluguel podem ser tributados, mas em ambos os casos, é do contribuinte a responsabilidade de recolher o IR, por isso, novamente, alguns acham que é fácil driblar o Fisco nessas situações.
Imobiliárias, construtoras, incorporadoras e administradoras de imóveis que tiverem realizado compra, venda, administração, loteamento, intermediação, locação e sublocação de imóveis durante o ano são obrigadas a entregar a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Essa declaração acusa todas essas operações, bem como as partes envolvidas.
Cartórios também podem "entregar" os contribuintes por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), que repassa à Receita dados contidos em documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis, independentemente do valor.
Médicos, planos de saúde e hospitais
Despesas com saúde estão entre os principais motivos de retenção de contribuintes na malha fina. Sem limites para a dedução, alguns caem na tentação de declarar mais do que de fato foi pago, informam gastos sem comprovantes, não declaram reembolsos ou incluem despesas de pessoas que não são suas dependentes.
Essas e outras inconsistências são flagradas porque a Receita cruza as informações dos contribuintes com dados da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), entregue por profissionais de saúde, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos ou de próteses, clínicas, estabelecimentos geriátricos classificados como hospitais e entidades de ensino voltadas à instrução de portadores de deficiência.
Na DMED constam: nome e CPF do pagador; nome e CPF do beneficiário do serviço (quando houver) e os valores recebidos. No caso dos planos de saúde, são informados os dados do titular e de seus dependentes, os valores de contribuição referentes a cada um e eventuais reembolsos.
Bancos
No caso das instituições financeiras, o documento enviado à Receita para "dedurar" os contribuintes é a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF). Ela é entregue toda vez que uma pessoa física sozinha movimenta mais de 5 mil reais em um semestre.
A DIMOF traz informações sobre depósitos à vista e a prazo, pagamentos em moeda ou cheques, resgates e emissões de ordens de crédito. Assim, movimentações altas demais e incompatíveis com o patrimônio e os rendimentos declarados, podem levar o contribuinte à malha fina.
Obs.: Se precisar de auxilio com a sua declaração de imposto de renda ou precisar fazer retificação entre em contato conosco.
Fonte: http://consultorelder.jusbrasil.com.br/artigos/250583329/os-dedos-duros-que-entregam-quem-burla-o-imposto-de-renda?utm_campaign=newsletter-daily_20151103_2210&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 27 de outubro de 2015

FGTS obrigatório para quem possui trabalhador doméstico...

A partir do dia 1 de outubro de 2015, o FGTS para trabalhadores domésticos passou a ser obrigatório.


Por isso, é preciso se cadastrar no Portal E-Social do Governo Federal para regularizar o recolhimento do FGTS do trabalhador doméstico. O empregador pode se cadastrar usando um Código de Acesso ou um Certificado Digital.






Caso precisem de auxilio no registro do funcionário doméstico ou para realizar a obrigação assessória (FGTS) entre em contato conosco.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Entrar no Facebook no horário de trabalho dá justa causa...

Entrar no Facebook no horário de trabalho dá justa causa...


Com o crescimento das redes sociais, a grande maioria das pessoas, independente da classe social, possui uma conta no facebook, twuiter e outras mais e as vezes ao mesmo tempo. Somando-se a isso, temos o fato da evolução e barateamento dos serviços de internet o que tornou necessário e possível que a maioria dos ambientes de trabalho tenham acesso direto a grande rede mundial de computadores.
Com isso, as redes sociais começaram a ser bastante utilizadas pelos trabalhadores no horário de trabalho com a consequente e inegável queda de produção. Além disso, há o inegável crescimento dos dispositivos móveis capazes de acessar as redes sociais a qualquer momento do dia.
Mas afinal, entrar no facebook ou qualquer outra rede social no horário de trabalho pode ocasionar uma demissão por justa causa?
Primeiramente, é fato inquestionável que as redes sociais, deixando de lado algumas exceções, são utilizadas com fins de recreação, divertimento e passatempo.
Com isso, na maioria dos empregos existentes hoje no Brasil, utilizar o facebook na hora do expediente não condiz com o comprometimento que todo empregado dever ter no seu posto de trabalho. Faz parte do poder diretivo do empregador proibir o uso de redes sociais com fins recreativos no ambiente de trabalho.
Caso haja proibição de uso das redes sociais no local de trabalho e, mesmo assim, o funcionário utiliza tais redes no momento do expediente, o empregador pode se valer de seu poder diretivo para aplicar algumas punições como advertência e / ou suspensões.
O que a CLT diz sobre a justa causa?
De acordo com o artigo 482 da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
O fato de o empregado se utilizar das redes sociais no horário de trabalho tendo serviços a fazer, sem dúvida, pode ser considerado um ato de desídia (preguiça) no desempenho das funções.
Além disso, caso existe uma ordem direta ou esteja previsto no regulamento da empresa a proibição do uso das redes sociais no ambiente de trabalho e o funcionário não obedeça a esse comando, estaremos diante de insubordinação e indisciplina, respectivamente.
No entanto, frise-se que para uma demissão por justa causa, o empregador necessita ter provas robustas acerca das faltas graves cometidas pelo empregado, pois, caso contrário, há o risco da reversão da justa causa na justiça.
Fonte: http://mesquitaelopesadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/245414079/entrar-no-facebook-no-horario-de-trabalho-da-justa-causa?utm_campaign=newsletter-daily_20151021_2146&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Ex-operador de ações compra patente de remédio e sobe preço em 5.000%...

Infectologistas estão organizando um protesto contra um aumento de preço brusco de um remédio chamado Daraprim nos Estados Unidos.
O Daraprim -- nome comercial para a pirimetamina -- é uma das principais drogas utilizadas na prevenção de infecções oportunistas da Aids, como os parasitas Toxoplasma gondii, responsável pela toxoplasmose Cystoisospora belli, causador da isosporíase. A substância também é empregada no tratamento de malária causada por Plasmodium falciparum.

Os direitos de exploração da droga nos Estados Unidos foram comprados em agosto pela Turing Pharmaceuticals, start-up dirigida por Martin Shkreli, ex-operador de ações de alto risco de 32 anos. A patente de sua exploração nos Estados Unidos, que tem mais de 60 anos, já pertenceu à GlaxoSmithKline e a mais três companhias.
De acordo com o New York Times, o preço do Daraprim subiu de US$ 13,50 para US$ 750 logo após a compra. Trata-se de um aumento de 5.455,5%.
O aumento fez com que a Infectious Diseases Society of America e a HIV Medicine Association enviassem uma carta a Turing dizendo que o aumento de preço é"injustificável para a população de pacientes vulneráveis".
Martin Shkreli disse que a droga não irá causar impacto no sistema de saúde porque seu uso não é tão comum, e que o dinheiro será utilizado para desenvolver tratamentos melhores, com menos efeitos colaterais.
Este não é o único caso de aumento repentino de preços em remédios nos Estados Unidos. A compra de patentes antigas por empresas, seguidas pelo aumento de preço é uma tendência. No Brasil, o Daraprim é fabricado pela Farmoquímica S/A e pode ser comprado por cerca de R$ 7.

Fonte: http://www.brasilpost.com.br/2015/09/21/remedio-aids-aumenta-preco_n_8172868.html

Nossa opinião: Esse não é o melhor exemplo a ser seguido, mas é uma forma de investimento que não é muito explorada em nosso país. Investir todo ou grande parte do seu dinheiro na bolsa de valores ou em aplicações através das instituições financeiras, não é a melhor forma de obter retorno. Acredito que diversificar, optando também por patentes de invenção ou de modelo de utilidade, ou até mesmo em marcas empresarias, é uma forma de alavancar a economia brasileira, incentivar a inovação e obter retorno maior do que os investimentos tradicionais. Pensem nesta possibilidade e aproveita as boas oportunidades.