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terça-feira, 27 de outubro de 2015

FGTS obrigatório para quem possui trabalhador doméstico...

A partir do dia 1 de outubro de 2015, o FGTS para trabalhadores domésticos passou a ser obrigatório.


Por isso, é preciso se cadastrar no Portal E-Social do Governo Federal para regularizar o recolhimento do FGTS do trabalhador doméstico. O empregador pode se cadastrar usando um Código de Acesso ou um Certificado Digital.






Caso precisem de auxilio no registro do funcionário doméstico ou para realizar a obrigação assessória (FGTS) entre em contato conosco.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Entrar no Facebook no horário de trabalho dá justa causa...

Entrar no Facebook no horário de trabalho dá justa causa...


Com o crescimento das redes sociais, a grande maioria das pessoas, independente da classe social, possui uma conta no facebook, twuiter e outras mais e as vezes ao mesmo tempo. Somando-se a isso, temos o fato da evolução e barateamento dos serviços de internet o que tornou necessário e possível que a maioria dos ambientes de trabalho tenham acesso direto a grande rede mundial de computadores.
Com isso, as redes sociais começaram a ser bastante utilizadas pelos trabalhadores no horário de trabalho com a consequente e inegável queda de produção. Além disso, há o inegável crescimento dos dispositivos móveis capazes de acessar as redes sociais a qualquer momento do dia.
Mas afinal, entrar no facebook ou qualquer outra rede social no horário de trabalho pode ocasionar uma demissão por justa causa?
Primeiramente, é fato inquestionável que as redes sociais, deixando de lado algumas exceções, são utilizadas com fins de recreação, divertimento e passatempo.
Com isso, na maioria dos empregos existentes hoje no Brasil, utilizar o facebook na hora do expediente não condiz com o comprometimento que todo empregado dever ter no seu posto de trabalho. Faz parte do poder diretivo do empregador proibir o uso de redes sociais com fins recreativos no ambiente de trabalho.
Caso haja proibição de uso das redes sociais no local de trabalho e, mesmo assim, o funcionário utiliza tais redes no momento do expediente, o empregador pode se valer de seu poder diretivo para aplicar algumas punições como advertência e / ou suspensões.
O que a CLT diz sobre a justa causa?
De acordo com o artigo 482 da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
O fato de o empregado se utilizar das redes sociais no horário de trabalho tendo serviços a fazer, sem dúvida, pode ser considerado um ato de desídia (preguiça) no desempenho das funções.
Além disso, caso existe uma ordem direta ou esteja previsto no regulamento da empresa a proibição do uso das redes sociais no ambiente de trabalho e o funcionário não obedeça a esse comando, estaremos diante de insubordinação e indisciplina, respectivamente.
No entanto, frise-se que para uma demissão por justa causa, o empregador necessita ter provas robustas acerca das faltas graves cometidas pelo empregado, pois, caso contrário, há o risco da reversão da justa causa na justiça.
Fonte: http://mesquitaelopesadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/245414079/entrar-no-facebook-no-horario-de-trabalho-da-justa-causa?utm_campaign=newsletter-daily_20151021_2146&utm_medium=email&utm_source=newsletter