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sexta-feira, 24 de julho de 2015

Google abre venda de patentes para startups...

No início do ano, o Google anunciou um marketplace temporário voltado para empresas e que tinha como principal característica a compra de patentes - até aqui o Google era único comprador. 

Agora, a gigante de Mountain View está abrindo as portas desse marketplace para que startups possam adquirir duasfamílias de patentes do Google. O pré-requisito é que os interessados também façam parte da Rede LOT, um grupo que visa diminuir o número de trolls de patente.

Os trolls de patente são empresas especializadas em comprar patentes e cobrar royalties de grandes companhias, sem necessariamente desenvolver novas tecnologias - e é assim que elas conseguem lucrar.

As startups elegíveis para a compra devem ter uma receita entre US$ 50 milhões e US$ 200 milhões e o próprio Google escolhe as patentes que a candidata poderá adquirir. E somente depois de permanecer dois anos junto à rede LOT é que a startup está liberada para comprar as patentes que desejar.

Além disso, as patentes em si também vêm com algumas restrições de uso, como por exemplo, em processos. Só é possível usá-las em forma de defesa e não para acusação - no segundo caso, a propriedade da patente é revertida para o Google.

Fonte: http://itforum365.com.br/noticias/detalhe/116454/google-abre-venda-de-patentes-para-startups

quarta-feira, 22 de julho de 2015

A guerra de patentes continua acirrada...

Companhias como eBay, Dell, Facebook, Google e HP se agruparam para apoiar a Samsung na batalha de patentes contra a Apple nos Estados Unidos.
A Samsung havia sido condenada a pagar uma multa de US$ 548 milhões para a Apple, valor proporcional aos lucros da empresa com aparelhos que violavam patentes de design, como cantos arredondados no aplicativo, gestos multitouch e tap-to-zoom.
Em uma petição de suporte à Samsung, essas grandes empresas alegaram que a decisão afetaria negativamente quem investe em pesquisa e desenvolvimento porque é muito complexo “agrupar todos os elementos de design e funcionalidade de um produto em uma definição legal de infração de patentes em casos quando apenas alguns elementos de design parecem ter sido copiados”.
“A fabricante de uma smart TV que violou qualquer patente de design pode ser obrigada a pagar todo o seu lucro com a televisão como indenização. […] Produtos de software e plataformas online podem enfrentar problemas parecidos. Uma patente de design pode cobrir a aparência de qualquer parte da interface gráfica de usuário, como o formato de um ícone. Esta parte, resultado de poucas no meio de milhões de outras linhas de código […] pode permitir ao dono da patente receber todo o lucro pelo produto ou plataforma, ainda que o elemento violado seja insignificante […] e que tenham sido as milhares de outras funcionalidades que […] geraram estes lucros”.
“Se aceita, a decisão levará a resultados absurdos e terá um impacto devastador nas companhias, incluindo [as que assinaram], que gastam bilhões de dólares todos os anos em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias complexas e seus componentes”, diz a petição obtida pelo Inside Sources. O suporte vem a tempo da revisão da decisão, que foi pedida pela Samsung em junho.
A Apple, no começo do mês, alegou que a petição deveria ser desconsiderada porque o software instalado nos aparelhos da Samsung é do próprio Google. “O Google tem um forte interesse nesse caso e não tem como ser imparcial”, argumentou a empresa.
Fonte: https://tecnoblog.net/181900/google-facebook-apple-samsung-guerra-patentes/

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Empregado responsável por invenção tem direitos sobre as suas inovações na empresa.

Empregado que aperfeiçoa ou inventa algum equipamento que melhora a produtividade do trabalho, sem que esteja sendo pago para isso, deve ser indenizado pelo empregador na hora da rescisão contratual.
Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou  sentença que arbitrou em R$ 50 mil a indenização devida por uma distribuidora de gás a ex-funcionário que inventou uma espécie de esteira que substituiu cavaletes para o transporte de botijões de gás até o caminhão. O pedido de reparação foi feito em reclamatória trabalhista.
O relator do recurso no TRT-4, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, contestou o argumento da empresa ré, de que a máquina desenvolvida pelo operário era ‘‘mera ideia’’. A seu ver, trata-se de inovação que desperta ‘‘sentimento de progresso’’ e, como tal, dotada de requisitos legais que lhe atribuem direitos autorais ou indenização.
Para o desembargador, o equipamento não só aumentou os lucros da empresa como, também, evitou danos à saúde dos trabalhadores, pois reduziu as possibilidades de ações e indenizações decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 8 de julho.
O caso
O autor afirmou, na reclamatória, que desenvolveu, junto com colega, uma ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’ que melhorou substancialmente a produtividade do trabalho na unidade da empresa em Passo Fundo (RS).
A produção de botijões, que era de mil por hora, na época, saltou para até 1.600/hora. O equipamento serve para levar os botijões ao caminhão, acoplando-o à esteira. Além de agilizar etapa de carga e descarga, a novidade trouxe  benefícios de ordem ergonômica, já que diminuiu a intervenção humana na carga. Como a empresa aumentou a produção e o lucro com este invento, pediu indenização.
A empresa reconheceu que a máquina facilitou bastante a produção. Alegou, no entanto, que a ideia do invento partiu do grupo de empregados, sem indicar seus integrantes. Destacou que, no máximo, o autor deu uma ideia e que esta representou mera adaptação de esteira já existente. Portanto, não poderia se falar em indenização, porque ‘‘simples ideias’’ não são protegidas pela Lei de Proteção de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Sentença
O juiz Evandro Luiz Urnau, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, citou o conceito de ‘‘modelo de utilidade’’ para fins de patente no artigo 9º da Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996). Diz que pode ser o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, desde que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
O juiz também apontou que a regra disciplina que “a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.” (artigo 91, caput).
O julgador chegou à conclusão que o autor é, de fato, o inventor da ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’, que a desenvolveu com a autorização e os recursos da empresa. A invenção, ao contrário do que alegou a empresa em sua defesa, não decorreu do contrato de trabalho, nem da natureza dos serviços prestados, o que a eximiria de reparação pelo uso do invento.
Conforme o julgador, a exclusão estabelecida pelo caput do artigo 88 da Lei 9.279/1996 diz respeito aos empregados cujas atividades impliquem, diretamente ou indiretamente, em procedimentos inventivos. Ou seja, quando o empregado é admitido para desenvolver determinado tipo de máquina ou para aprimorar o procedimento produtivo da empresa — o que não era o caso do reclamante.
‘‘Ademais, restou demonstrado que a máquina é utilizada desde, pelo menos, 2003. Nesse contexto, considerando o aumento de produtividade e, consequentemente, os lucros auferidos pela reclamada, defiro ao reclamante o pagamento de indenização correspondente a R$ 50.000,00, valor que entendo compatível com a justa remuneração pelo modelo de utilidade’', registrou na sentença.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-15/responsavel-invencao-indenizado-rescisao

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

A importância de registrar a sua marca.

O que é uma Marca?
Marca é um sinal visualmente perceptível capaz de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa, principalmente, em relação a outros concorrentes.
Pode ser também a marca da própria empresa, ou seja, o seu nome comercial, também conhecido como nome fantasia.

Marca Nominativa (palavra):  PETROBRAS
Titular: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás

Marca Figurativa (logotipo):



Titular: TV Globo Comunicação e Participações S.A.
Link: redeglobo.globo.com

Marca Mista (combinação de letras com logotipo):
Titular: De Plá Material Fotográfico Ltda.

Marca Tridimensional (formato do produto):

Titular: The Coca-Cola Company
Link: www.cocacola.com

Para que servem as marcas?
A função principal da marca é facilitar a identificação, por parte do consumidor, de uma empresa, de um produto ou de um serviço disponibilizado por uma determinada empresa, para que assim, esse se diferencie dos demais produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, principalmente, de concorrentes.

Qual o valor de uma marca?
Uma marca bem selecionada e distintiva é considerada um ativo para a maioria das empresas. Para algumas delas pode até ser o ativo mais importante e valioso. Os valores estimados de algumas das marcas mais famosas do mundo, como Coca-cola ou IBM, chegam a ultrapassar US$ 50 bilhões.


Por que a sua empresa deve patentear sua marca?
A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados. A marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo assim, identidades duradouras.
Apesar da maioria dos empresários estarem conscientes da importância do uso de marcas para diferenciar a sua empresa dos concorrentes, nem todos se dão conta da importância de obter esta proteção através do registro no INPI.

Lei nº 9.279/96
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

Referências bibliográficas:
A criação de uma marca: uma introdução às marcas de produtos e serviços para as pequenas e médias empresas. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro - RJ, 2013.
BRASIL. Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

NOSSA OPINIÃO:
Sem o registro da marca, o investimento realizado na adoção de um posicionamento estratégico de mercado pode ser em vão, já que as empresas concorrentes podem usar sinal idêntico ou semelhante para divulgá-las, o mesmo ocorre com os produtos ou serviços.
Enfatizamos, que muitas vezes, a falta do registro da marca pode gerar danos a empresa, como consequência advinda dos mais diversos tipos de ações, dentre as quais podemos citar: BUSCA E APREENSÃO, QUEIXA DE CRIME, PERDAS E DANOS, etc. Ou pior ainda, terceiros podem patentear a marca que você utiliza e obrigá-lo a parar de usá-la.

A Outgrow assessoria e consultoria disponibiliza soluções para a proteção da sua marca empresarial, desde o pedido do registro até o monitoramento da marca no mercado.
Entre em contato para registrar a sua marca.
comercial@outgrowsite.com.br

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Nasce um novo empreendimento

Olá a todos visitantes e amigos, é com muito orgulho e coragem que hoje inicio uma nova jornada na minha carreira profissional. Após um longo estudo nasce hoje a mais nova startup de assessoria e consultoria empresarial.
A Outgrow assessoria e consultoria irá disponibilizar um amplo portfólio de serviços para os nossos amigos e clientes. Localizada estrategicamente na Av. Ana Costa, em Santos - SP, nosso target são as empresas e os empreendedores da Baixada Santista e do Estado de São Paulo.
Por hoje é só, em nossos próximos posts iremos falar mais sobre a empresa, os nossos serviços e muita informação útil para o meio empresarial.
Um grande abraço.